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	<title>Arquivos CNMP - LFTV</title>
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	<title>Arquivos CNMP - LFTV</title>
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		<title>ESTUPRO CULPOSO – QUANDO NÃO HÁ A INTENÇÃO DE ESTUPRAR???</title>
		<link>https://admin.lftv.com.br/2020/11/04/estupro-culposo-quando-nao-ha-a-intencao-de-estuprar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[LFTV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Nov 2020 00:09:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Adriel Brendown - ESTUPRO CULPOSO – QUANDO NÃO HÁ A INTENÇÃO DE ESTUPRAR???</p>
<p>O post <a href="https://admin.lftv.com.br/2020/11/04/estupro-culposo-quando-nao-ha-a-intencao-de-estuprar/">ESTUPRO CULPOSO – QUANDO NÃO HÁ A INTENÇÃO DE ESTUPRAR???</a> apareceu primeiro em <a href="https://admin.lftv.com.br">LFTV</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-drop-cap has-text-align-justify">Nesta Terça-feira. 03 de Novembro de 2020, as redes sociais de todo o Brasil foram invadidas por notícias acerca do <strong><a href="https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/">CASO MARI FERRER</a></strong>. A jovem, promotora de eventos, foi vítima de Estupro pelo empresário André de Camargo Aranha, em Setembro de 2020.</p>



<p class="has-text-align-justify">Em Setembro de 2020, aconteceu o julgamento do caso e segundo o promotor responsável, “não havia como o empresário saber, durante o ato sexual, que a jovem não estava em condições de consentir a relação, não existindo portanto <strong>INTENÇÃO</strong> de estuprar”. Neste sentido, o juiz aceitou a argumentação de que ele cometeu “estupro culposo”, um “crime” não previsto por lei.</p>



<p class="has-text-align-justify">Após a visibilidade dada em todas as redes sociais, a forma de tratamento recebida pela jovem e o posicionamento do advogado do denunciado, do juiz, do promotor e do defensor público gerou revolta nacional. Uma das manifestações de destaque, <a href="https://twitter.com/gilmarmendes/status/1323685697342087169">via Twitter, foi do Renomado Escritor, Jurista e <strong>Ministro do STF Gilmar Mendes</strong></a>: “As cenas da audiência de Mariana Ferrer são estarrecedoras. O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação. Os órgãos de correição devem apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos, inclusive daqueles que se omitiram.”</p>



<p class="has-text-align-justify">Antes da discussão do caso, precisamos entender de como refere-se o Ordenamento Jurídico Brasileiro, acerca do crime de <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm">ESTUPRO – Art. 213</a></strong> &#8211; Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)<strong>.</strong></p>



<p class="has-text-align-justify">Conforme a <a href="https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual#:~:text=O%20crime%20de%20estupro%20consiste,art.%20213%2C%20caput).">Classificação Doutrinário no artigo do Dr. Vicente de Paula Rodrigues Maggio sobre o crime de Estupro</a>: “Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente(costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “constranger”) e, excepcionalmente, <em>comissivo por omissão </em>(quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10638340/artigo-13-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940">13</a>,<a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10638280/par%C3%A1grafo-2-artigo-13-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940">§ 2º</a>, do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40">CP</a>), <em>de forma vinculada </em>(somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: violência ou grave ameaça), <em>material </em>(só se consuma com a produção do resultado conjunção carnal ou outro ato libidinoso), <em>de dano </em>(só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, a liberdade sexual da vítima), <em>instantâneo</em>(uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga), <em>monossubjetivo </em>(pode ser praticado por um único agente), <em><strong>DOLOSO </strong></em><strong>(NÃO HÁ PREVISÃO DE MODALIDADE CULPOSA)</strong>, <em>não transeunte</em>(quando praticado de forma que deixa vestígios), ou <em>transeunte </em>(quando praticado de forma que não deixa vestígios).”</p>



<p class="has-text-align-justify">Ao destacar a parte da falta de previsão da modalidade, deve-se entender o que é <strong>CRIME CULPOSO</strong>. Conforme o site <strong><a href="https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/793/Crime-culposo">DIREITO.NET</a></strong>, Crime Culposo é “O crime resultante da inobservância do cuidado necessário do agente, que não intenta nem assume o risco do resultado típico, porém a ele dá causa por imprudência, negligência e imperícia. Ou seja, é um agir descuidado que acaba por gerar um resultado ilícito não desejável, porém previsível.”</p>



<p class="has-text-align-justify">Alguns Senadores repudiaram veemente a decisão da justiça de <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/11/03/senadores-repudiam-decisao-da-justica-de-santa-catarina-que-absolveu-acusado-sob-tese-de-estupro-culposo">Santa Cataria, com destaque para a Senadora Simone Tebet (MDB-MS), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)</a> que afirmou que: “Assisti vídeo, Mari Ferrer. HUMILHAÇÃO. Advogado e juiz rasgaram lei e desonraram Justiça. MP alegou estupro culposo, tipificação inexistente. Réu absolvido. Cuspida na cara das brasileiras, que exigem respostas: OAB, código de ética. CNMP e CNJ, investigação e punição exemplar” escreveu em suas redes sociais.</p>



<p class="has-text-align-justify">Precisa-se ainda, antes de discutir o assunto, entender quais as funções do juiz, promotor, defensor público e advogado.</p>



<p class="has-text-align-justify">JUIZ: <a href="https://www.conjur.com.br/2018-ago-19/celso-luiz-limongi-funcao-juiz-interpretar-aplicar-lei">O jurista Celso Luiz Limongi</a>, infelizmente falecido em Setembro de 2018, Ex-presidente do TJ/SP afirma que “A função do juiz criminal não é a de um vingador implacável. Cumpre-lhe julgar com imparcialidade, neutralidade e serenidade a ação penal condenatória posta pelo Ministério Público.” ainda diz que: “Em outras palavras, ao juiz criminal a Constituição Federal e o Código de Processo Penal atribuem a função de coarctar o exercício arbitrário do <em>jus puniendi </em>pelo Estado-administração, representado pelo Ministério Público, titular da ação penal.”</p>



<p class="has-text-align-justify">PROMOTOR: <a href="https://www.impetus.com.br/noticia/708/o-que-faz-um-promotor-de-justica">Autor da Impetus na área de Direito Penal, Marcelo Cunha de Araújo</a> explica: “O Promotor de Justiça é responsável pela defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dessa forma, atua, na área criminal, no combate à criminalidade e na fiscalização das penas e, na área cível, nos interesses da sociedade (saúde, portadores de necessidades especiais, consumidor, meio ambiente, fiscalização da probidade administrativa, infância e juventude, idosos etc.) ou indisponíveis (família, registros públicos etc.).”</p>



<p class="has-text-align-justify"><a href="http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-27.html">DEFENSOR PÚBLICO: “Segundo a Constituição da República,</a> “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.” (art. 134,caput).</p>



<p class="has-text-align-justify">ADVOGADO: Conforme o <a href="https://leonardopaoli.jusbrasil.com.br/artigos/177516027/o-que-e-o-direito-e-qual-o-papel-dos-advogados">advogado Leonardo Felipe de Paoli</a> “<strong>O advogado (no sentindo amplo) é o profissional que defende o Direito. </strong>O operador desta ciência tem uma função importantíssima na sociedade: zelar pelo bom cumprimento da lei, por uma sociedade justa, democrática e ajudar os mais fracos.”</p>



<p class="has-text-align-justify">Após conhecer um pouco mais desta funções, pode-se discutir o assunto com um conhecimento diferenciado. O <strong>CASO MARI FERRER</strong>, ganhou destaque nacional, sendo criticado e havendo diversos pedidos de reação por funcionários de diversos seguimentos da sociedade.</p>



<p class="has-text-align-justify">Nas palavras acima destacas do Eminente Ministro Gilmar Mendes, (O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação.) Após o Ministro, vindo da Advocacia da União e da Procuradoria da República, atualmente na mais alta corte de justiça do país, o Juiz, claramente não cumpriu com a função do sistema de Justiça, permitindo, muito além da exposição de fotos íntimas da vítima, que não desrespeitava ao caso em tela, o ataque diretamente a integridade moral da vítima e a sua dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o artigo 1°, Inciso III da Constituição Federal.</p>



<p class="has-text-align-justify">De mesmo modo, cabe destacar a atuação do promotor que, descumpriu claramente com todas as suas funções de defesa a ordem pública, defesa aos interesses sociais e individuais e fiscalizador da lei, permitindo que na audiência em discussão, realizasse a atuação conjunta para “<strong>LEGISLAR”, </strong>função que não pertence a nenhum dos presentes na audiência, criando o crime de Estupro na modalidade Culposo.</p>



<p class="has-text-align-justify">Com isto, a sociedade precisa perguntar-se: “O que está ocorrendo no Ordenamento Jurídico Brasileiro?” Cada dia que passa, os julgadores e os promotores tem tentado usurpar poderes que não pertencem as suas funções. A lembrança de que as funções no judiciário estão deixando de ser “<em>pro societat”</em> para tornar-se de caráter pessoal, tem cada dia tornado-se mais aflorada e, causa temor na sociedade pelas inconstâncias nas decisões jurídicas e insegurança jurídica que tem sido perpetrada. Cabe, neste alento, citar as atuais discussões de destaque nacional ocorridas entre o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, o <a href="https://lftv.com.br/2020/06/26/ministro-luiz-fux-e-eleito-novo-presidente-do-stf/">Ministro Luiz Fux</a> e o <a href="https://lftv.com.br/2020/09/24/justica-marco-aurelio-vota-a-favor-de-bolsonaro-depor-por-escrito/">Ministro da Corte Marco Aurélio</a>.</p>



<p class="has-text-align-justify">Neste caso em tela, muitos sites questionaram a situação por um lado do racismo, tendo em vista que o denunciado trata-se de esterótipo tratado sempre com diferença pela sociedade brasileira, <strong>“HOMEM BRANCO </strong><strong>e </strong><strong>RICO.”</strong></p>



<p class="has-text-align-justify">A situação traz a tona a histórica discussão perpetrada entre o tratamento dado as pessoas menos favorecidas ou, como muitas vezes trata a sociedade e os cursos de direito, com destaque as palavras do <a href="https://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/802697/subprocurador-da-republica-cadeia-no-brasil-e-para-preto-pobre-e-prostituta">Ex-Subprocurador da República Wagner Gonçalves</a>: <strong>“CADEIA NO BRASIL É PARA PRETO, POBRE E PROSTITUTA.”</strong></p>



<p class="has-text-align-justify"><strong></strong>Em pleno século XXI, conseguimos encontrar, com facilidade, vestígios da escravidão histórica sofrida pela classe de Negros e Mulheres no Brasil. O caso em tela, demonstra mais uma vez a falta de preparação de nossa justiça brasileira.</p>



<p class="has-text-align-justify">Cabe destacar que os órgãos fiscalizadores como <a href="https://www.cnj.jus.br/">Conselho Nacional de Justiça</a>, <a href="https://www.cnmp.mp.br/portal/">Conselho Nacional do Ministério Público</a>, o <a href="http://www.condege.org.br/">Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege)</a>, o Conselho Nacional de Ouvidorias das Defensorias Públicas e o <a href="https://www.oab.org.br/#">Conselho Federal da OAB</a> deve, cumprir com as funções dos referidos e, investigar, a conduta de cada representante, não apenas nesse caso, mas em diversos ocorridos atualmente da sociedade brasileira e tomar providências que devolvam a segurança jurídica ao povo brasileiro e diminua a perseguição aos chamados: “PPP.”</p>



<p class="has-text-align-justify">A equipe da LFTV, bem como o Advogado, Pós-Graduado em Processo Civil e Diretor desta referida televisão, <a href="https://www.instagram.com/adrielbrendwn/">Adriel Brendown</a>, deseja força a Mariana Ferrer, coloca esse meio de comunicação a disposição para quaisquer esclarecimento de quaisquer um dos envolvidos no ato.</p>
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