Lauro de Freitas; TJ-BA derruba restrições a supermercados
A Associação Baiana de Supermercados (Abase) entrou na Justiça com mandado de segurança com pedido liminar contra o município de Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador (RMS), questionando alguns pontos dos decretos expedidos para prevenção da Covid-19 na cidade.
Na peça inicial, a entidade alegou que, diante da publicação de sucessivos decretos municipais, “as atividades supermercadistas estão prestes a serem impedidas de serem exercidas, em razão da real, concreta e fática impossibilidade de cumprimento das exigências”. O principal questionamento da Abase é quanto a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras a todos os clientes, uma vez que os produtos estão em escassez no mercado.
A associação também afirmou que não existe razão na imposição do limite máximo de 50 pessoas por estabelecimento. Segundo a Abase, “muitos estabelecimentos supermercadistas no município de Lauro de Freitas possuem como área de vendas mais do que 6.000m², o que possibilita atender aos cidadãos em quantidade muito superior a 50, simultaneamente, com todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde”.
Por fim, segundo a Associação Baiana de Supermercados, o município extrapolou qualquer poder regulamentar quando passou a exigir o fornecimento de máscaras para colaboradores e clientes, uma vez que se trata de obrigação impossível de ser cumprida.
Decisão
Diante do pedido feito pela Abase, o juiz Pablo Venício Novaes Silva concedeu a liminar, proibindo o município de Lauro de Freitas de impor determinadas condições à atividade dos supermercados, bem como praticar sanções ou atos inibitórios ao funcionamento do setor.
A proibições são “em relação às exigências de “garantir a disponibilização de máscaras cirúrgicas ou caseiras, de uso individual, assim como o não atendimento à limitação máxima de pessoas (50 pessoas) no estabelecimento, mantendo-se apenas a obrigação de atenção à proporção entre o número de pessoas e a metragem do estabelecimento”.
Ainda segundo o magistrado, fica determinada “a imediata suspensão dos efeitos de quaisquer atos sancionador ou notificação, decorrente do descumprimento da exigência de disponibilização de máscara cirúrgicas ou caseiras, e/ou da limitação máxima de 50 pessoas no estabelecimento”. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.