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Implicações ao Trabalhador infectado por COVID-19.

Infelizmente o avanço da Pandemia é uma realidade, o País já soma mais de 1,6 milhões de infectados e de acordo com os índices, esses números só tendem a aumentar.

Nesse sentido, cabem às autoridades encontrarem medidas para amenizar os efeitos da crise, fomentando estabilidade mínima para que a população consiga enfrentar o caos.

Embora tenha sido decretada a situação de emergência da saúde pública e diversos setores da economia tenham parado suas atividades, boa parte dos trabalhadores, que fazem parte do grupo de atividades essenciais, precisam trabalhar, expondo-se ao vírus.

Assim, caso o empregado suspeito de infecção ou que tem ou teve contato com pessoa infectada pelo Coronavírus, deverá afastar-se de suas atividades laborais.

Caso seja confirmado que o empregado esteja infectado, é de responsabilidade da Previdência Social, o pagamento do seu salário, desde o seu primeiro dia de afastamento.

O referido afastamento encontra previsão na Lei 13.979/20 que trata especificamente de interrupção do contrato de trabalho, em que o empregado é afastado e continua a receber salário.

Nessa hipótese, caso o afastamento for superior a 30 dias, o empregado perde o direito de férias proporcionais e o novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento, hipótese do artigo 133, III da CLT. Importa dizer que o direito aos salários permanece.

A omissão do empregado em comunicar a sua situação poderá gerar demissão por justa causa, além de implicações criminais por expor terceiros à situação de contágio. Por sua vez, caso seja o empregador que impeça o afastamento do trabalhador, ensejará a rescisão indireta do trabalho com as consequentes indenizações, além da responsabilização criminal.

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