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ESTUPRO CULPOSO – QUANDO NÃO HÁ A INTENÇÃO DE ESTUPRAR???

Nesta Terça-feira. 03 de Novembro de 2020, as redes sociais de todo o Brasil foram invadidas por notícias acerca do CASO MARI FERRER. A jovem, promotora de eventos, foi vítima de Estupro pelo empresário André de Camargo Aranha, em Setembro de 2020.

Em Setembro de 2020, aconteceu o julgamento do caso e segundo o promotor responsável, “não havia como o empresário saber, durante o ato sexual, que a jovem não estava em condições de consentir a relação, não existindo portanto INTENÇÃO de estuprar”. Neste sentido, o juiz aceitou a argumentação de que ele cometeu “estupro culposo”, um “crime” não previsto por lei.

Após a visibilidade dada em todas as redes sociais, a forma de tratamento recebida pela jovem e o posicionamento do advogado do denunciado, do juiz, do promotor e do defensor público gerou revolta nacional. Uma das manifestações de destaque, via Twitter, foi do Renomado Escritor, Jurista e Ministro do STF Gilmar Mendes: “As cenas da audiência de Mariana Ferrer são estarrecedoras. O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação. Os órgãos de correição devem apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos, inclusive daqueles que se omitiram.”

Antes da discussão do caso, precisamos entender de como refere-se o Ordenamento Jurídico Brasileiro, acerca do crime de ESTUPRO – Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Conforme a Classificação Doutrinário no artigo do Dr. Vicente de Paula Rodrigues Maggio sobre o crime de Estupro: “Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente(costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “constranger”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13,§ 2º, do CP), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: violência ou grave ameaça), material (só se consuma com a produção do resultado conjunção carnal ou outro ato libidinoso), de dano (só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, a liberdade sexual da vítima), instantâneo(uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), DOLOSO (NÃO HÁ PREVISÃO DE MODALIDADE CULPOSA), não transeunte(quando praticado de forma que deixa vestígios), ou transeunte (quando praticado de forma que não deixa vestígios).”

Ao destacar a parte da falta de previsão da modalidade, deve-se entender o que é CRIME CULPOSO. Conforme o site DIREITO.NET, Crime Culposo é “O crime resultante da inobservância do cuidado necessário do agente, que não intenta nem assume o risco do resultado típico, porém a ele dá causa por imprudência, negligência e imperícia. Ou seja, é um agir descuidado que acaba por gerar um resultado ilícito não desejável, porém previsível.”

Alguns Senadores repudiaram veemente a decisão da justiça de Santa Cataria, com destaque para a Senadora Simone Tebet (MDB-MS), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) que afirmou que: “Assisti vídeo, Mari Ferrer. HUMILHAÇÃO. Advogado e juiz rasgaram lei e desonraram Justiça. MP alegou estupro culposo, tipificação inexistente. Réu absolvido. Cuspida na cara das brasileiras, que exigem respostas: OAB, código de ética. CNMP e CNJ, investigação e punição exemplar” escreveu em suas redes sociais.

Precisa-se ainda, antes de discutir o assunto, entender quais as funções do juiz, promotor, defensor público e advogado.

JUIZ: O jurista Celso Luiz Limongi, infelizmente falecido em Setembro de 2018, Ex-presidente do TJ/SP afirma que “A função do juiz criminal não é a de um vingador implacável. Cumpre-lhe julgar com imparcialidade, neutralidade e serenidade a ação penal condenatória posta pelo Ministério Público.” ainda diz que: “Em outras palavras, ao juiz criminal a Constituição Federal e o Código de Processo Penal atribuem a função de coarctar o exercício arbitrário do jus puniendi pelo Estado-administração, representado pelo Ministério Público, titular da ação penal.”

PROMOTOR: Autor da Impetus na área de Direito Penal, Marcelo Cunha de Araújo explica: “O Promotor de Justiça é responsável pela defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dessa forma, atua, na área criminal, no combate à criminalidade e na fiscalização das penas e, na área cível, nos interesses da sociedade (saúde, portadores de necessidades especiais, consumidor, meio ambiente, fiscalização da probidade administrativa, infância e juventude, idosos etc.) ou indisponíveis (família, registros públicos etc.).”

DEFENSOR PÚBLICO: “Segundo a Constituição da República, “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.” (art. 134,caput).

ADVOGADO: Conforme o advogado Leonardo Felipe de PaoliO advogado (no sentindo amplo) é o profissional que defende o Direito. O operador desta ciência tem uma função importantíssima na sociedade: zelar pelo bom cumprimento da lei, por uma sociedade justa, democrática e ajudar os mais fracos.”

Após conhecer um pouco mais desta funções, pode-se discutir o assunto com um conhecimento diferenciado. O CASO MARI FERRER, ganhou destaque nacional, sendo criticado e havendo diversos pedidos de reação por funcionários de diversos seguimentos da sociedade.

Nas palavras acima destacas do Eminente Ministro Gilmar Mendes, (O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação.) Após o Ministro, vindo da Advocacia da União e da Procuradoria da República, atualmente na mais alta corte de justiça do país, o Juiz, claramente não cumpriu com a função do sistema de Justiça, permitindo, muito além da exposição de fotos íntimas da vítima, que não desrespeitava ao caso em tela, o ataque diretamente a integridade moral da vítima e a sua dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o artigo 1°, Inciso III da Constituição Federal.

De mesmo modo, cabe destacar a atuação do promotor que, descumpriu claramente com todas as suas funções de defesa a ordem pública, defesa aos interesses sociais e individuais e fiscalizador da lei, permitindo que na audiência em discussão, realizasse a atuação conjunta para “LEGISLAR”, função que não pertence a nenhum dos presentes na audiência, criando o crime de Estupro na modalidade Culposo.

Com isto, a sociedade precisa perguntar-se: “O que está ocorrendo no Ordenamento Jurídico Brasileiro?” Cada dia que passa, os julgadores e os promotores tem tentado usurpar poderes que não pertencem as suas funções. A lembrança de que as funções no judiciário estão deixando de ser “pro societat” para tornar-se de caráter pessoal, tem cada dia tornado-se mais aflorada e, causa temor na sociedade pelas inconstâncias nas decisões jurídicas e insegurança jurídica que tem sido perpetrada. Cabe, neste alento, citar as atuais discussões de destaque nacional ocorridas entre o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luiz Fux e o Ministro da Corte Marco Aurélio.

Neste caso em tela, muitos sites questionaram a situação por um lado do racismo, tendo em vista que o denunciado trata-se de esterótipo tratado sempre com diferença pela sociedade brasileira, “HOMEM BRANCO e RICO.”

A situação traz a tona a histórica discussão perpetrada entre o tratamento dado as pessoas menos favorecidas ou, como muitas vezes trata a sociedade e os cursos de direito, com destaque as palavras do Ex-Subprocurador da República Wagner Gonçalves: “CADEIA NO BRASIL É PARA PRETO, POBRE E PROSTITUTA.”

Em pleno século XXI, conseguimos encontrar, com facilidade, vestígios da escravidão histórica sofrida pela classe de Negros e Mulheres no Brasil. O caso em tela, demonstra mais uma vez a falta de preparação de nossa justiça brasileira.

Cabe destacar que os órgãos fiscalizadores como Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege), o Conselho Nacional de Ouvidorias das Defensorias Públicas e o Conselho Federal da OAB deve, cumprir com as funções dos referidos e, investigar, a conduta de cada representante, não apenas nesse caso, mas em diversos ocorridos atualmente da sociedade brasileira e tomar providências que devolvam a segurança jurídica ao povo brasileiro e diminua a perseguição aos chamados: “PPP.”

A equipe da LFTV, bem como o Advogado, Pós-Graduado em Processo Civil e Diretor desta referida televisão, Adriel Brendown, deseja força a Mariana Ferrer, coloca esse meio de comunicação a disposição para quaisquer esclarecimento de quaisquer um dos envolvidos no ato.

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